A tutela penal diante da criação de personas sintéticas por IA e da responsabilidade de plataformas

Uma análise crítica da “Hediondez Seletiva” é uma das alterações da lei nº 14.811/2024

Autores

  • Cayque Teixeira Valim de Paiva
  • Marcelo da Cruz

Palavras-chave:

inteligência artificial, deepfakes, crimes cibernéticos, responsabilidade penal, hediondez seletiva

Resumo

O presente artigo analisa os desafios jurídicos decorrentes do avanço da inteligência artificial, especialmente no que se refere à criação de personas sintéticas (deepfakes) e à responsabilização penal no ambiente digital. Parte-se da constatação de que as tecnologias de IA ampliam significativamente o potencial de violação de direitos fundamentais, como a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana, além de comprometerem a confiabilidade das informações e das provas digitais. O estudo examina a insuficiência do ordenamento jurídico brasileiro diante das novas formas de criminalidade cibernética, destacando lacunas legislativas e dificuldades na tipificação penal e na responsabilização de agentes e plataformas digitais. Nesse contexto, analisa-se criticamente a Lei nº 14.811/2024, sobretudo quanto à introdução do fenômeno denominado “hediondez seletiva”, que atribui tratamento mais severo a condutas acessórias em detrimento da própria ação principal de produção de conteúdo ilícito. A pesquisa adota uma abordagem crítica e multidimensional, considerando a atuação de desenvolvedores, usuários e plataformas, bem como os impactos da inteligência artificial generativa na ampliação dos riscos, especialmente para crianças e adolescentes. Conclui-se pela necessidade de revisão do modelo normativo vigente, com a construção de um sistema mais coerente, integrado e eficaz, capaz de acompanhar a evolução tecnológica e assegurar a proteção efetiva dos direitos fundamentais no ambiente digital.

Referências

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, . Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 02 jun. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF:

Presidente da República, . Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 02 jun. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Lei dos Crimes Hediondos. Brasília, DF: Presidente da República, . Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 02 jun. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares. Brasília, DF: Presidente da República, 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 02 jun. 2026.

CUEVA, Ricardo Villas Bôas. IA traz riscos e requer marco regulatório. Consultor Jurídico (ConJur), 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 02 jun. 2026.

SAFERNET BRASIL. Relatório Anual de Crimes Cibernéticos 2025. Salvador: SaferNet, 2026.

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020.

SILVA, João; ALMEIDA, Maria; QUEIROZ, Pedro. A Fragmentação da Hediondez no ECA. Revista Brasileira de Direito Penal, v. 12, n. 2, p. 240-260, 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Guia ilustrado contra deepfakes. Brasília: STF, [2024]. E-book. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/hotsites/desinformacao/docs/Guia_ilustrado_Contra_DeepFakes_ebook.pdf.

Acesso em: 1jun. 2026.

KASPERSKY. O que é um endereço IP?. [S. l.], [202-?]. Disponível em: https://www.kaspersky.com.br/resource-center/definitions/what-is-an-ip-address. Acesso em: 1 jun. 2026.

ALURA. Deep Learning e Deep Fake: entenda a relação. [S. l.], [2024]. Disponível em: https://www.alura.com.br/artigos/deep-learning-deep-fake. Acesso em: 1 jun. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 01 jun. 2026

UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE. A responsabilidade das plataformas digitais na prevenção e punição de crimes. São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie, [ano]. Disponível em:

Repositório Mackenzie (acesso ao trabalho) Acesso em: 01 jun. 2026.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Brasília, DF: Presidência da República, 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 01 jun. 2026.

Faculdade de Ensino Superior de Linhares. A PROTEÇÃO AOS MENORES CONTRA CRIMES CIBERNÉTICOS: RESPONSABILIDADE PENAL E O PAPEL DAS PLATAFORMAS DIGITAIS. São Paulo: Faculdade de Ensino Superior de Linhares. 2025. Disponível em: View of A PROTEÇÃO AOS MENORES CONTRA CRIMES CIBERNÉTICOS: RESPONSABILIDADE PENAL E O PAPEL DAS PLATAFORMAS DIGITAIS Acesso em: 01 jun. 2026.

Publicado

2026-02-24

Como Citar

Paiva, C. T. V. de, & Cruz, M. da. (2026). A tutela penal diante da criação de personas sintéticas por IA e da responsabilidade de plataformas: Uma análise crítica da “Hediondez Seletiva” é uma das alterações da lei nº 14.811/2024. Revista REVOLUA, 5(1), 102–13. Recuperado de https://revistarevolua.emnuvens.com.br/revista/article/view/134

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